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sexta-feira, 23 de março de 2018

AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA



Vistos.Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LUCIANO JOSÉ NUNES, alegando o autor em síntese que foi protocolado na Promotoria de Justiça de Potirendaba, uma representação relatando que o requerido, na função de Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba, estaria prestes a realizar um concurso fraudulento, envolvendo a empresa Seta Consultoria e Serviços S/S Ltda. Segundo consta, o requerido teria "demitido" a funcionária da Câmara Municipal, Sra. Letícia Machado, por ela ter se recusado a assinar o processo de dispensa de licitação, além de constar informações sobre eventual favorecimento de candidatos. Posteriormente, o concurso foi cancelado após ofício enviado pelo Ministério Público ao requerido, para esclarecimentos. O requerido em seguida nomeou para o cargo de Diretor de Secretaria o Sr. Ebenezer Firmino da Silva, conhecido como "Breno", pessoa que possui estreito laço de amizade com o Sr. Luciano, já trabalhou para ele como pedreiro, através da PORTARIA Nº 172/2018 (documento em anexo), sem atentar para o fato de Ebenezer não possuir o grau de escolaridade exigido para o cargo. Ebenezer foi investido no cargo e exerceu suas funções por aproximadamente dois dias, recebendo orientações de outro funcionário daquela Casa. Após ser informado sobre a falta de escolaridade exigido para o cargo, o requerido cancelou a Portaria de nomeação, que sequer teria assinado, embora o funcionário responsável já tivesse lançado no site da Câmara e Ebenezer já estivesse exercendo as funções, não sendo elaborada a Portaria de Exoneração ou qualquer documento/despacho cancelando a primeira. Dessa forma, o requerido atenta contra os princípios básicos da Administração Pública, como a legalidade, impessoalidade, eficiência e alterou documentos públicos relacionados a processo licitatório. Teceu comentários sobre a improbidade adminsitrativa praticada pelo requerido; postulou em caráter cautelar o afastamento do requerido das funções de Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba, pois ocupa o cargo de Presidente, local onde trabalha a testemunha Reginaldo Rodrigues Gomes; bem como o vereador Agnaldo Yamamoto Pedrão, que narrou estar se sentindo coagido e pressionado no exercício da vereança, conforme suas declarações prestadas; alterou procedimento licitatório e destruiu Portaria, documento público. Requereu o Ministério Público em caráter liminar o afastamento do requerido das funções de Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba e a notificação do requerido. Juntou documentos (fls. 14/177).DECIDO.Os documentos que instruem a inicial (cópia do Inquérito Civil nº 14.0394;0000002/2018) indicam probabilidade do direito reivindicado pelo autor. Tais documentos, e termos de declarações prestados, defluem as alegadas irregularidades praticados pelo requerido, em desrespeito, ao menos, aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, causando, ainda, prejuízo ao erário.Dispõe o artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".Sobre o tema, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo e Augusto Neves Dal Pozzo ensinam que a providência se trata de medida judicial eminentemente assecuratória, provisória e destinada a proporcionar a livre produção de provas. Por outras palavras, ela é uma medida que visa a assegurar o resultado frutífero de outra ação, que é principal em relação a ela (Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e atuais , 2ª Edição, Malheiros Editores).É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo.Para tanto, o art. 300 do CPC/2015 predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado.No presente caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Os indícios (fumus boni iuris) encontram-se evidenciados pelos documentos juntados na inicial e declarações prestadas durante o Inquérito Civil. O periculum in mora decorre da comprovação da existência de risco à isenta e desembaraçada produção de provas nestes autos, se mantido o requerido no exercício da função de Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba. Isto porque, além de ter acesso a documentos, o requerido ocupa posição de superior hierárquico de servidores lá lotados e testemunhas, o que poderia ocasionar intimidações ou represálias. Ressalto que o referido afastamento, como medida cautelar para resguardar a isenta produção das provas, está adstrito à presidência da Câmara. De modo que poderá o requerido continuar a exercer o seu cargo e funções de VEREADOR, sem exercer, concomitantemente, a presidência daquela casa legislativa.Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar o afastamento cautelar do requerido LUCIANO JOSÉ NUNES da Presidência da Câmara Municipal de Potirendaba, sem prejuízo da remuneração e do exercício do mandato eletivo de vereador, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.Oficie-se ao Exmo. Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal de Potirendaba, comunicando-o do teor da presente decisão, bem como ao Diretor daquela Casa. Notifique-se o requerido, nos termos do art. 17, parágrafo 7º, da Lei nº 8.429/92, para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa preliminar.Intime-se.

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